- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Recurso de Revista 1000478-18.2016.5.02.0432, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MTE - IMPOSSIBILIDADE - NORMA COLETIVA - INVALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de validação de norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, realizada sob condições insalubres sem autorização previa da autoridade competente em matéria de higiene. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . Ademais, diante da previsão do art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Da mesma forma, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre sem autorização da autoridade competente. Assim, a decisão agravada, ao invalidar a norma coletiva de trabalho que autorizou o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre, decidiu em consonância com o entendimento fixado nesta Corte Superior. Assim, o acórdão proferido por esta Turma, que conheceu, e no mérito, deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para considerar inválida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas paraturnos ininterruptos de revezamentoem razão da atividade considerada insalubre, condenando a reclamada ao pagamento dehoras extrascalculadas a partir da 6ª hora, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no Tema 1.046, com o art. 60 da CLT e com a Súmula nº 85 do TST. Juízo de retratação não exercido . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000478-18.2016.5.02.0432. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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