- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo Interno 0100577-89.2021.5.01.0262, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA– TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o acórdão regional registra a existência de prova de conduta culposa por parte da Administração Pública por meio da fiscalização inefetiva do contrato de terceirização. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “ adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." No presente caso, apreciando o acervo probatório, o Eg. TRT concluiu que “Ante o exposto, constatando-se que houve omissão culposa do tomador de serviços no dever de fiscalizar adequadamente o cumprimento dos direitos trabalhistas da entidade contratada, caracterizando a culpa, impõe-se o reconhecimento in vigilando da responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se, por analogia, o entendimento pacificado nos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST” . Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno a que se nega provimento . ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA- ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT - INOVAÇÃO RECURSAL. A irresignação da parte agravante à condenação, que entendeu no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, com fulcro na da Súmula/TST nº 331, VI, não constou das razões do recurso de revista, configurando, portanto, mera inovação recursal em sede de agravo interno. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100577-89.2021.5.01.0262. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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