JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0006484-06.2014.5.01.0481

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
02/04/2025

TST – Agravo 0006484-06.2014.5.01.0481, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NOINÍCIO DAS RAZÕESRECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. No presente caso, verifica-se que a recorrente procedeu à referida transcrição noinício das razõesrecursais, desvinculada do respectivo tópico e sem o necessário cotejo analítico (art. 896, § 1º - A, III, da CLT), o que não atende à exigência legal. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. Precedente. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0006484-06.2014.5.01.0481. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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