- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 02/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000003-59.2011.5.09.0303, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 02/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE LIMITES EM EVENTUAL PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS. A decisão recorrida fixa limites para a penhora do benefício previdenciário, razão pela qual é de mérito e não interlocutória . Hipótese, portanto, em que seve ser afastado o óbice da Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS VISANDO À POSSÍVEL PENHORA DE PROVENTOS OU BENEFÍCIOS. LIMITES DE PENHORA FIXADOS EM DESACORDO COM AS REGRAS PROCESSUAIS VIGENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DESSES PARÂMETROS. 1. No presente caso, a decisão judicial de deferimento da expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. 2. Ocorre que, na presente hipótese, ao deferir a expedição dos ofícios requeridos, o Tribunal Regional estabeleceu que a penhora somente poderia ser efetivada a partir do valor correspondente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. No entanto, conforme argumenta a exequente, não há, na lei, esse limite fixado no acórdão regional. 3. Com efeito, a SBDI-2 consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. 4. Nesses termos, a possibilidade de penhora dos rendimentos do executado, decorrente do atendimento à providência indicada pela parte exequente, demonstra-se plenamente viável, mas deve ser adequada aos parâmetros acima apontados, bem como ser realizada sem a fixação de limites não previstos na legislação processual civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000003-59.2011.5.09.0303. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 02/04/2025.)
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