JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001204-57.2021.5.02.0386

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

TST – Agravo 1001204-57.2021.5.02.0386, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a prática do empregador de descontar dos valores das vendas os encargos da instituição financeira, denominada reversão, transfere para o empregado os riscos da atividade econômica, nos termos do artigo 2º da CLT. Isso em razão da previsão contida na Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, e que assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Precedentes. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento, razão pela qual correta a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001204-57.2021.5.02.0386. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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