- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Embargos 0002100-35.2009.5.04.0305, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC Nº 16-DF. TEMA N.º 246 DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 760.931 . SÚMULA N.º 331, V, DO TST. 1. No julgamento da ADC n.º 16-DF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, adotou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços só poderá ser imputada à Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços, quando não demonstrada a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pela contratada, incorrendo em culpa in vigilando. Nesse sentido orienta-se o item V da Súmula n.º 331 do TST, segundo o qual " os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ." 2 . Em ratificação ao entendimento já externado no julgamento da ADC n.º 16-DF, a Corte Suprema, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído em 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ." 3 . Na hipótese vertente dos autos, consoante se extrai dos elementos fáticos delineados pelo Tribunal Regional do Trabalho, a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público decorreu estritamente do mero inadimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações advindas do contrato de trabalho firmado com o reclamante. 4 . Demonstrada a conformidade do acórdão prolatado pela Turma de origem - que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público - com as decisões lavradas pelo Excelso Pretório no julgamento da ADC nº 16-DF e do RE n.º 760.931 , bem assim em relação à jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada no item V da Súmula n.º 331, o conhecimento dos Embargos interpostos pelo reclamante encontra óbice na norma do artigo 894, II, da CLT, com a redação da Lei n.º 11.496/2007, vigente à época. 5. Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002100-35.2009.5.04.0305. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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