- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000612-19.2022.5.05.0222, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que os elementos dos autos demonstram a incúria da Petrobras no desempenho de suas atribuições na gestão contratual e de seus deveres legais em face dos direitos dos trabalhadores envolvidos, bem como que "ante a demonstração de que a tomadora não adotou as medidas de fiscalização e deixou de exigir a tempo e modo o cumprimento pela prestadora das obrigações decorrentes do vínculo empregatício reconhecidamente existente, não há como ser afastada a responsabilidade da Petrobras que emerge desse inadimplemento contratual e também encontra suporte no item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho" (fl. 488). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da constatação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTROLE DE JORNADA. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, mediante o exame dos fatos e provas, conclui pela validade do controle de jornada anexado aos autos, consignando que "no caso ora em análise, a primeira reclamada anexou aos autos os controles de ponto da obreira, abarcam todo o período do contrato de trabalho, estão devidamente assinados pelo obreiro e, diversamente do quanto alegado no apelo, apresentam variação de horário. Logo, remanesceu à Reclamante o ônus de comprovar a invalidade dos mesmos, ônus do qual não se desincumbiu" (fl. 481). 2. Dessa forma, somente mediante o reexame de fatos e provas, seria possível acolher a tese recursal de que os controles de ponto foram manipulados. Incide o óbice preconizado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000612-19.2022.5.05.0222. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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