JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000262-51.2021.5.17.0151

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

TST – Agravo 0000262-51.2021.5.17.0151, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 214/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, com fundamento no óbice da Súmula 214/TST. As partes Agravantes, no entanto, não investem contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que a causa apresenta transcendência, a defender a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º da CLT e a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000262-51.2021.5.17.0151. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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