JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0220100-63.2007.5.02.0002

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
03/04/2025

TST – Recurso de Revista 0220100-63.2007.5.02.0002, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 03/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA LIMITADA A 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO. PREVISÃO DO ART. 529, § 3º, do CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO A MENOS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCEDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Inverte-se a ordem de julgamento dos recursos, considerando que a pretensão veiculada no recurso de revista diz com questão prejudicial ao exame do agravo de instrumento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, previsto no artigo 529, § 3º, do CPC. 3. Com efeito, existindo regra específica quanto à extensão da penhora, é imprópria a utilização do critério referido no art. 790, § 3º da CLT para concessão de assistência judiciária, relativo à 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 4. Cumpre ressaltar que, segundo entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho, a ordem de bloqueio não poderá reduzir os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0220100-63.2007.5.02.0002. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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