- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Recurso de Revista 0011262-63.2015.5.15.0038, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDA POR CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 688.267. INAPLICABILIDADE DA TESE VINCULANTE AO CASO DOS AUTOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Não obstante o entendimento cristalizado na OJ 247 da SDI-I do TST, no sentido de que “ a despedida de empregos de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ”, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 de repercussão geral), decidiu que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo ”. 2. Essa tese fixada em repercussão geral, contudo, não é aplicável ao caso dos autos. Com efeito, a dispensa do reclamante ocorreu em 2014 (fato incontroverso). E o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão proferida no RE 688.267 , conferindo a ela efeitos prospectivos, a contar da data da publicação da ata de julgamento (04.03.2024). 3 . Impõe-se, pois, reconhecer a validade da dispensa imotivada da reclamante. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011262-63.2015.5.15.0038. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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