JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000981-96.2016.5.02.0025

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

TST – Agravo Interno 1000981-96.2016.5.02.0025, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL . No caso concreto, segundo o acervo probatório dos autos, havia armazenamento de inflamável acima do limite admitido, no prédio onde o reclamante trabalhava. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a tese de que é devido o adicional a todo empregado que trabalhe em construção vertical se houver armazenamento de líquidos inflamáveis acima do limite legal, qual seja, o limite de 250 litros estabelecido na NR 16. Assim, evidencia-se a consonância do acórdão regional com o entendimento da SBDI-1, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 385. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000981-96.2016.5.02.0025. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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