- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo Interno 0010949-12.2022.5.03.0129, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL QUE NÃO CUMPRE OS REQUISITOS DE VALIDADE – CONCESSÃO DE PRAZO – IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 3º, VI, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso ordinário, foi apresentada de forma incompleta, sem número da apólice e sem nenhuma importância a ser paga a título de prêmio. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Ressalte-se que a juntada da apólice completa deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso ordinário, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010949-12.2022.5.03.0129. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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