JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001037-58.2022.5.02.0401

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001037-58.2022.5.02.0401, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ART. 468 DA CLT. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A hipótese dos autos é de alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias realizada pela Empresa dos Correios, através do Memorando Circular 2.316/2016-GPAR/CEGEP. Todavia, essa questão do abono pecuniário no âmbito da ECT é de conhecimento da Justiça do Trabalho, que reiteradamente tem entendido que a alteração realizada por meio desta norma interna é menos vantajosa não podendo, portanto, atingir os empregados que já recebiam a parcela como é o caso da parte autora, em observância ao disposto no art. 468 da CLT e Súmula n.º 51, item I, do TST. Logo, a modificação pretendida encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. E tratando-se de entendimento pacificado no TST, a conclusão lógica que se chega é que a matéria não oferece transcendência. Mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001037-58.2022.5.02.0401. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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