- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso de Revista 0020159-54.2016.5.04.0005, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1 . Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho, e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40 do TST, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe à recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo o ente público reclamado interposto Agravo de Instrumento à decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Considerando a possibilidade de o acórdão recorrido revelar dissonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 2 . Consoante jurisprudência desta Corte superior, o atraso no cumprimento das obrigações rescisórias não configura, via de regra, dano moral. 3 . O dano moral fica caracterizado apenas se demonstrada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, em razão da mora em comento, o que, conforme se dessume do acórdão recorrido, não ocorreu no caso sob exame. Precedentes. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020159-54.2016.5.04.0005. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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