JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001310-84.2023.5.13.0022

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

TST – Agravo 0001310-84.2023.5.13.0022, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA E PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Na hipótese dos autos, deixam as partes agravantes de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento dos agravos de instrumento a inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte reclamante limita-se a renovar seu inconformismo quanto ao tema “adicional por tempo de serviço – anuênio”, insistindo na existência de transcendência da matéria, e a arguir nulidade da decisão monocrática por cerceamento do direito de defesa. A reclamada, por sua vez, limita-se a afirmar que seu recurso merece ser conhecido e provido e a reiterar as questões relativas ao tema “prescrição”. Agravos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001310-84.2023.5.13.0022. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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