JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001000-64.2019.5.02.0715

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001000-64.2019.5.02.0715, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ICOMON TECNOLOGIA LTDA. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso concreto, o Regional com apoio nas provas dos autos manteve a r. sentença que deferiu o pleito de pagamento de horas extras. Na oportunidade, registrou que a prova testemunhal produzida demonstrou que o autor se ativava em jornada significativamente superior à alegada pela defesa e consignada nos documentos acostados. Pontuou, ainda, que o depoimento da testemunha da ré, por sua vez, teve seu valor probatório prejudicado. Isso porque a testemunha reconheceu que não laborava na mesma equipe do empregado e apenas alegou de forma genérica o horário contratual dos instaladores, nada apontando de específico em relação aos horários efetivamente cumpridos pelo autor. Assim, toda a argumentação da reclamada, de que não ficou comprovada a realização de horas extras, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, porquanto necessária a incursão prévia do conjunto probatório dos autos. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela reclamada, bem como o exame da transcendência . Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INTERVALO INTRAJORNADA. Na hipótese dos autos, o Regional constatou que o autor usufruía apenas de 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada durante todo o contrato de trabalho e que, não obstante o trabalho externo, a ré realizava fiscalização do horário do intervalo por meio de celular corporativo. A decisão do Regional, na forma como proferida, guarda consonância com a diretriz da Súmula 437, I, do TST. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TELEFÔNICA BRASIL S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. No caso, o Regional, ao registrar que está correta a sentença ao atribuir a responsabilidade subsidiária à segunda ré, em razão da terceirização praticada a força de trabalho do empregado reverteu para a tomadora e que a responsabilidade desta ré abrange todas as verbas decorrentes da condenação, decidiu em conformidade com a diretriz da Súmula 331, IV e VI, desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art.39, da Lei n.º 8.177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTO PELA TELEFÔNICA BRASIL S.A. E PELO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. O eg. TRT determinou a aplicação do índice da TRD até 11/11/2019 para correção monetária dos débitos trabalhistas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e "serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF “A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ”. Nos termos da modulação da referida decisão do STF, “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)”. Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Importante salientar que conforme entendimento da Suprema Corte na Rcl 48.135 AGR/SP, “Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão”. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto “à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”, a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Precedentes. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recursos de revista conhecidos por violação do art. 39, da Lei n.º 8.177/1991 e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001000-64.2019.5.02.0715. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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