JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001064-46.2012.5.11.0017

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Recurso de Revista 0001064-46.2012.5.11.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. ADICIONAIS PREVISTOS EM LEI DECORRENTES DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO . TESE FIXADA COM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.251.927/RN. 1. Não há dúvida de que a controvérsia a respeito do cálculo do Complemento de RMNR foi pacificada por esta e. Subseção, em sua composição completa, no julgamento do E-RR-848-40.2011.5.11.0011, no sentido de que os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho e estão previstos em lei não integram o cálculo do complemento de RMNR previsto na norma coletiva da Petrobras. Posteriormente, em 21/6/2018, o Pleno do TST, ao analisar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012 ( Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Publicação: DEJT 20/09/2018), ratificou tal entendimento, sedimentando a tese de que, “Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, pode-se concluir, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do "complemento da RMNR", sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do "jus cogens", podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha” . 2. No entanto , a matéria foi levada à apreciação da Corte Suprema, que, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927 , publicado no DJE de 17/1/2024, com trânsito em julgado no dia 5/3/2024 , confirmou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes, proferido em decisão unipessoal, no sentido de validar a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobrás, invocando respeito aos limites da negociação coletiva, a exemplo do que decidido pelo STF nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, e opondo-se à mencionada decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012. Prevaleceu, portanto, a tese vinculante de que o cálculo da parcela "complemento da RMNR", estabelecido via norma coletiva, para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais. 3. No caso, a Corte Regional assim concluiu: “ Ora, o que pode se extrair da simples leitura desse texto é que a parcela Complemento da RMNR" será obtida a partir da diferença entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime e o salário básico (SB).”. “A expressão sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas se refere, na verdade, não às parcelas que integrarão o cálculo, ali taxativamente enumeradas, mas sim ao parágrafo inteiro, indicando que o pagamento da parcela Complemento da RMNR não impedirá o parâmetro de eventuais outras parcelas salariais.”. “Ademais, a parte final do dispositivo, podendo resultar em valor superior a RMNR", deixa inequívoco o entendimento de que as parcelas não se confundem e são independentes entre si.”. “A norma legal não contém palavras ou expressões inúteis ou ainda desprovidas de algum significado. E a expressão em apreço reforça ideia que seria desnecessária, caso às parcelas computadas no cálculo pudessem ser acrescidas quaisquer outras, ainda que não expressamente ali consignadas. Além disso, não há como desconsiderar o princípio geral que vigora no Direito do Trabalho: in dúbio pro operário, plenamente aplicável à controvérsia aqui dirimida em favor do trabalhador.” “No mais, constatou-se que a Ré integrou equivocadamente no cálculo os adicionais que eram pagos habitualmente ao Autor.”. “Ora, na verdade, os referidos adicionais são consentâneos às tarefas que eram executadas em determinadas condições vivenciadas pelo empregado, que, portanto, merecem a correspondente contraprestação e não podem ser encaradas como nenhuma vantagem, aliás, nem constou como rubrica de vantagem .”. 4. Sendo assim, ressalvando entendimento pessoal sobre a matéria e por disciplina judiciária , considera-se que a Corte Regional, ao reconhecer ao autor o direito ao pagamento de diferenças de RMNR, dirimiu a controvérsia em desconformidade com a decisão vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001064-46.2012.5.11.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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