JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000118-04.2019.5.09.0658

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000118-04.2019.5.09.0658, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO GRUPO ECONÔMICO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO PÓS LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos . II. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade ( tempus regit actum ). III . Assim, para a caracterização dogrupoeconômicoantes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da CLT e, a partir de 11/11/2017 incide a nova redação dos preceitos celetistas que ampliaram as hipótese de configuração degrupoeconômico(art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT), uma vez que as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas a partir de sua vigência. IV. No presente caso, foi dado parcial provimento ao recurso de revista do Reclamado para excluir o grupo econômico no período anterior à Lei nº 13.467/2017, uma vez que não ficou demonstrada a relação de subordinação hierárquica. Contudo, para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, uma vez demonstrado o interesse integrado e a atuação conjunta, foi mantido o reconhecimento do grupo econômico. V.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000118-04.2019.5.09.0658. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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