JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000688-55.2020.5.02.0068

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000688-55.2020.5.02.0068, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 1. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Inviável o processamento do recurso de revista, pois parte de premissa fática não reconhecida no acórdão regional, e, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, é vedado o revolvimento de fatos e provas em grau de recurso de revista. II. Acrescenta-se que não se discute, no apelo da Reclamada, a possibilidade do acordo coletivo autorizar a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, mas sim a existência da norma em todo período contratual. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE HORA EXTRA DO INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema " ADICIONAL DE HORA EXTRA DO INTERVALO INTRAJORNADA ", é i nviável o processamento do recurso de revista, pois parte de premissa fática não reconhecida no acórdão regional, e, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, é vedado o revolvimento de fatos e provas em grau de recurso de revista. III. No que toca ao tema "REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA", o objeto da norma convencional refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos , matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000688-55.2020.5.02.0068. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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