- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011443-66.2022.5.15.0055, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 01/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N. 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 840, §1º, DA CLT. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula n. 333, do TST. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar violações ao art. 5º, II, da CF/1988; ao art. 840, § 1º, da CLT; e aos arts. 141 e 492, do CPC, ao deixar de limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, sem que o reclamante justificasse a impossibilidade de atribuição de valor certo e determinado aos pedidos. Argumenta que tal interpretação contraria a jurisprudência do TST, que apenas admite a superação da limitação em caso de expressa e fundamentada justificativa. 3. O debate acerca do teor do art. 840, §1º, da CLT, em cotejo com a Instrução Normativa TST n. 41/2018, possui transcendência. 4. A indicação da IN TST n. 41/2018 de que o valor da causa nas reclamações trabalhistas é apenas estimado, a par da nova redação do art. 840, §1º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, evidencia uma interpretação do dispositivo alinhada com os princípios que informam o processo do trabalho, como o amplo acesso à justiça, a informalidade e a simplicidade. A exigência de liquidação precisa dos valores pleiteados previamente ao ajuizamento da ação restringiria excessivamente a possibilidade de haver apreciada a integralidade dos créditos trabalhistas efetivamente devidos, o que não se coaduna com a finalidade das normas processuais trabalhistas. 5. Iterativa, notória e atual jurisprudência do TST sobre a questão e incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula n. 333, do TST. 6. Agravo de instrumento conhecido e improvido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011443-66.2022.5.15.0055. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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