JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000761-34.2020.5.06.0003

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000761-34.2020.5.06.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade. No caso concreto, o Regional registrou que o acórdão indicou clara e expressamente na sua fundamentação a motivação de convencimento do Colegiado em relação à competência da Justiça do Trabalho para promover o prosseguimento da execução em relação aos seus sócios, os quais poderão ser responsabilizados, pessoalmente, pelo débito em execução, mediante a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora. A Corte a quo registrou ainda a sua motivação quanto a não aplicação da suspensão da execução na forma pretendida pelos agravantes, com fulcro no art. art. 987, § 1º do CPC, até o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, que concluiu pela competência desta Justiça do Trabalho para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em processo de recuperação judicial ou falência, uma vez que o presente acórdão não se encontra alicerçado no referido julgamento proferido por esta Corte Regional, mas, repita-se, nas recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, a exegese da legislação infraconstitucional. Não houve negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho nos casos em que a empresa encontra-se em recuperação judicial e ocorre o redirecionamento da execução contra os sócios em razão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa. O Regional registrou que a atual e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe, em última análise, a exegese da legislação infraconstitucional, deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, e definido o crédito liquidando, remanesce a competência desta Justiça do Trabalho para promover o prosseguimento da execução em relação aos seus sócios, os quais poderão ser responsabilizados, pessoalmente, pelo débito em execução, mediante a instauração do competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, eis que, via de regra, o patrimônio destes não integra o plano de recuperação judicial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, o acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a decretação de falência ou recuperação judicial da devedora principal não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. Conquanto reconhecida a transcendência jurídica, o recurso de revista obstaculizado efetivamente não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, XXIII; 170, III, 173, § 1°, I;182, § 2°; 184, caput; 185, parágrafo único, da CF. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 855-A da CLT, 133, 134 e 795 do CPC, 50 do CC e 28 do CDC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que, ao embasar a "teoria menor", permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica, insuficiência de seus bens ou dissolução irregular de seu capital social. Assim, a matéria foi decidida no plano infraconstitucional, não se identificando afronta de caráter direto e literal ao art. 5º, LIV, da CF. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000761-34.2020.5.06.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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