- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001055-64.2017.5.17.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSODESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES PROCESSUAIS INDICADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA422, I, DO TST. A decisão monocrática agravadamanteve, por seus próprios fundamentos, a decisão do TRT que negou seguimento ao recurso de revista da parte devido ao não atendimento do requisito previsto nos incisos I e III do § 1º-A do art.896da CLT, destacando-se a transcrição integral do acórdão recorrido sem destaques da tese combatida e a ausência de confronto analítico. Além disso, foi erigido o óbice da Súmula 337, I e IV, do TST no tocante à divergência jurisprudencial. No entanto, leitura das razões de agravo revela que a parte se absteve de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre os referidos óbices. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula422, I, do TST. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001055-64.2017.5.17.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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