- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020110-40.2017.5.04.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES . CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Cancelada a Súmula 349 do TST, adota-se o entendimento de que não basta a norma coletiva autorizar o regime de jornada, no sistema 12x36, porque, em se tratando de atividades insalubres, é indispensável a prévia inspeção e autorização da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT, mas isso não ocorreu, in casu . Do julgamento do ARE 1.121.633/GO, pelo STF, que fixou a tese do Tema 1 . 046 em repercussão geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Extrai-se a exegese que para a validação da norma coletiva acerca de jornada em atividade insalubre se faz necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, sob a ótica do STF, por se tratar de direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva (Tabela 1, p. 40 do acórdão). A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. A Constituição Federal consagra, como direito fundamental dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada ematividade insalubre, é imprescindível a exigência de inspeção prévia e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no Tema 1 . 046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. Portanto, a decisão regional, que invalidou o banco de horas em atividade insalubre, sem a prévia autorização de autoridade competente em matéria de segurança, higiene e saúde, ainda que previsto em norma coletiva, encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TST e com o entendimento do STF. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020110-40.2017.5.04.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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