- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000259-94.2021.5.13.0026, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 611-A, XII, E 611-B, XVII, DA CLT. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E FINALÍSTICA DO NOVEL DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÕES PREVISTAS EM LEI (ART. 157 DA CLT). DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NO ARTIGO 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 611-A, XII, E 611-B, XVII, DA CLT. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E FINALÍSTICA DO NOVEL DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÕES PREVISTAS EM LEI (ART. 157 DA CLT). DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NO ARTIGO 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No sistema jurídico contemporâneo, uma das mais relevantes normas, dirigida à proteção à saúde do trabalhador – ainda que pouco valorizada do ponto de vista doutrinário, jurisprudencial e mesmo de atuação sindical na elaboração de acordos e convenções coletivas de trabalho –, está prevista no artigo 7º, XXII, da Constituição da República, que assegura o direito à proteção em face dos riscos que o trabalho proporciona. Trata-se de direito fundamental, multiforme, de natureza individual simples, individual homogêneo e até mesmo coletivo ou difuso, em que se busca estabelecer diretriz a ser observada por tantos quantos a norma se dirija, no sentido de promover ações em concreto para minimizar as consequências que o labor propicia. Vale destacar, também, que o artigo 7º, caput , da Constituição Federal, embora não expressamente, traduz garantia de grande valia ao dispor sobre a vedação ao retrocesso social, calcada na expressão: “ São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (...) ” ( g.n ). Uma vez alcançado determinado patamar de proteção social, não mais se revela possível retroceder-se ao estágio anterior, o que faz remeter à lição de Eros Roberto Grau ( GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. São Paulo: Melhoramentos, 2002. p. 34 ), quando menciona que a exegese normativa deve ser realizada vendo-se o sistema como um todo, e não a partir de regras isoladas ou consideradas num único contexto. Nesse panorama, toda legislação ordinária deverá ter por norte os referidos comandos constitucionais, devendo ser interpretada sistemática e teologicamente, a fim de conferir concretude aos tantos valores aplicáveis à ordem jurídico-trabalhista. Dito isso, vale apreciar o que dispõe o artigo 611-A, XII, da CLT : “ Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XII - enquadramento do grau de insalubridade ”. De uma primeira leitura do dispositivo, pode-se imaginar, equivocadamente, que o legislador visou permitir a redução dos importes fixados no artigo 192 da CLT, segundo, o qual “o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo ”. Mas, em verdade, a intenção foi a de possibilitar, apenas, que a norma coletiva venha a dispor, previamente , sobre o grau de insalubridade (máximo, médio ou mínimo) incidente sobre determinadas atividades e setores da empresa (gerenciamento), mediante estudo técnico e estrita obediência às normas de medicina, saúde e segurança do trabalho, disciplinada especialmente, no caso, na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ou seja, não poderá haver simples redução do percentual ou, muito menos, enquadramento da insalubridade em nível que desconsidere os limites de tolerância previstos no regulamento ministerial, sob pena de se estar desvirtuando a finalidade e interesse do arcabouço protetivo estipulado no ordenamento pátrio. Essa é a inteligência que se depreende da análise conjunta do dispositivo supracitado com o artigo 611-B, XVII, da CLT , que, longe de colidirem, se complementam: “ Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho .” ( g.n ). Finalmente, é importante frisar que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, o Relator do acórdão, Ministro Gilmar Mendes, embora sem se debruçar sobre os conteúdos impostos pela novel legislação, reconheceu ser difícil definir o que é, ou não, direto disponível, mas orientou-se pela noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Além disso, em julgado proferido em condições semelhante às dos autos, esta Turma decidiu pela impossibilidade de “ pactuação de percentual de insalubridade em patamares menores do que os previstos para os graus máximo, médio e mínimo ” ( RR-177-81.2022.5.12.0050, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/04/2024 ). Na presente situação , é incontroverso que o autor exercia a função de gari varredor, em contato com lixo urbano, o que atrai o seu enquadramento no anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, segundo o qual será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). De todo exposto, então, conclui-se pela invalidade da norma coletiva que limitou o direito ao adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000259-94.2021.5.13.0026. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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