JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100311-35.2020.5.01.0522

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100311-35.2020.5.01.0522, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DAS PROVAS PELO JULGADOR. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. MINUTOS RESIDUAIS. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUANTO À AUSÊNCIA DE HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional consignou expressamente que o ponto era corretamente registrado e não houve prova capaz de elidir a prova documental colacionada pela reclamada, no sentido da inexistência de tempo de trabalho não registrado nos controles de jornada. Ilesos os dispositivos indicados. Os arestos colacionados desservem à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletirem as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Agravo interno conhecido e não provido TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. Nos termos da Súmula nº 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, desde que efetivamente cumprida, ou seja, desde que não haja a prestação habitual de horas extras. Considero acertada a jurisprudência fixada nesta Corte Superior, pois o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor. No caso, não houve demonstração de inobservância do avençado pelas partes. De todo modo, o Supremo Tribunal Federal, conforme se extrai da decisão proferida no RE nº 1.476.596, firmou posicionamento segundo o qual: “O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade”. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100311-35.2020.5.01.0522. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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