- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001003-35.2021.5.17.0008, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. 1. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. PREMISSA FÁTICA FIXADA NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. 2. DIVISOR APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO Nº 002. OBSERVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DO SINDICATO AUTOR EM FACE DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA DESCANSO DA MULHER PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 , de observância obrigatória, a “ Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Nesse ensejo, correta a decisão agravada, ao determinar que o pagamento pela não concessão do intervalo 384 da CLT seja limitado ao período da prestação de serviços anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001003-35.2021.5.17.0008. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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