- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010496-73.2019.5.03.0015, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. REITERAÇÃO DA INSURGÊNCIA. SIMPLES INTENÇÃO DE REVISÃO DO DECIDIDO. PENALIDADE DEVIDA. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. DECLARAÇÃO PELO TRT ACERCA DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS COLETIVAS QUE REDUZIRAM O PERÍODO DE DESCANSO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. 4. “DUPLA PEGADA”. INTERVALO ENTRE ETAPAS, SUPERIOR A DUAS HORAS. AFASTAMENTO DA NORMA COLETIVA. NÃO EFETIVAÇÃO DO REGIME PREVISTO NA CLÁUSULA CONVENCIONAL. CONSEQUÊNCIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 118 DO TST. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF. 5. INTERVALO INTERJORNADAS. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. 6. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. SITUAÇÃO DEGRADANTE. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. "BANCO DE HORAS". FRAUDE NOS REGISTROS DE PONTO. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO DO SISTEMA COMPENSATÓRIO. ANOTAÇÕES QUE NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE PREVISIBILIDADE. SALDO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional anotou, expressamente, que os controles de ponto juntados não revelavam os reais horários de trabalho, pois constatada “ a existência de fraude na assinalação do tempo de efetivo de labor ”. Registrou, ainda, que “ os controles de ponto não exibem saldos com detalhamento dos registros positivos e negativos analíticos/consolidados alusivos ao banco de horas, com apuração do montante líquido compensado e a pagar, de acordo com o regime e a periodicidade que pautou a sua instituição ”. O artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, estabelece como direito do empregado "a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". Por sua vez, ao tratar da modalidade de compensação do "banco de horas", a CLT estabeleceu que: " Art. 59, § 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias . (...) § 5º - O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses " (grifo nosso). Observa-se, portanto, que houve a estipulação de requisitos objetivos para formalização e validade do mencionado ajuste. Diante disso, esta Corte Superior vem entendendo que a ausência de previsibilidade no método de execução do regime e da possibilidade, posterior, da sua fiscalização pelo empregado, contamina o ajuste firmado entre as partes, ante a nocividade que a inobservância desses procedimentos implica ao empregado. A presente situação permite depreender que o empregado não possuía qualquer controle ou previsibilidade acerca da compensação das horas extras. Em verdade, a própria fraude verificada na anotação dos horários de trabalho impede a aferição da regular instituição do referido regime. Atente-se que não se está aqui a negar a possibilidade de negociação coletiva sobre a compensação de horários, como permitido pela Constituição Federal e pela norma celetista, inclusive no artigo 611-A da CLT. O que não se pode é tolerar situações em que há a completa desnaturação do instituto, a atingir diretamente o núcleo do direito fundamental previsto no artigo 7º, XVI, da Carta Magna, em descompasso com a preservação do patamar mínimo de proteção insculpida no texto constitucional. Ressalte-se que, ante as peculiaridades do caso em apreço, não está presente a estrita aderência ao decidido pelo STF no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral e no RE nº 1.476.596, pois não se tratou de mera invalidade da norma ou descumprimento do pactuado. Decisão regional que não merece reforma. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010496-73.2019.5.03.0015. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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