- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020185-28.2020.5.04.0291, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: CMB/ge/brq AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO INADEQUADO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICOS. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO INTEGRAL. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 3. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. REGISTRO ACERCA DO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ARTIGO 60, PARÁGRAFO ÚNICO, CLT. INAPLICABILIDADE AO CASO (HIPÓTESE DIVERSA). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CLÁUSULA COLETIVA EXPRESSA QUE AFASTE A REFERIDA EXIGÊNCIA. INVALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TST. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.046 DO STF. CONTRATO FIRMADO ANTES E FINDO APÓS A VIGÊNCIA DE LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na situação dos autos, é incontroverso que o reclamante laborava no regime de turnos ininterruptos de revezamento, com jornada superior a oito horas, em ambiente insalubre, e não há registro sobre a existência de autorização prevista no artigo 60, caput , da CLT. Firmou-se nesta Corte Superior – após o cancelamento Súmula nº 349 do TST e até o advento da Lei nº 13.467/2017 -, pela aplicação do dispositivo celetista, o posicionamento no sentido de ser imprescindível a licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, mormente em se tratando de prorrogação de jornada em regime de turnos ininterruptos de revezamento, ante os malefícios causados por esse método de trabalho. Ainda, no que tange à possibilidade de negociação coletiva acerca da prorrogação da jornada em ambiente insalubre, com a dispensa da licença prévia da autoridade competente, esta Turma, em observância da tese firmada pelo STF (Tema nº 1.046), já definiu não ser possível tal procedimento, por versar sobre direito absolutamente indisponível, pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição da República). Precedentes. Com relação ao período do contrato posterior a novembro de 2017, não socorre à ré as alterações advindas na novel legislação, restando inalterada a conclusão de invalidade do ajuste. Isso porque, o artigo 60, parágrafo único, introduzido recentemente à norma consolidada, tem hipótese de incidência restrita ao caso de instituição da escala “12x36”, em turnos fixos, o que se extrai da sua própria redação: “horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso” (e não de revezamento). Ou seja, não se aplica à hipótese dos autos, por tratar-se, aqui, de situação diversa. Ainda, não há registro expresso no acórdão regional acerca de cláusula coletiva, específica, afastando a exigência legal prevista no caput do mencionado dispositivo, a demover a ideia de eventual ofensa ao artigo 611-A, XIII, da CLT. Portanto, ainda que por fundamento diverso, não merece reforma a decisão que invalidou o acordo. É preciso salientar, por fim, que a situação difere da tese lançada no julgamento do RE nº 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, pois constatada a invalidade do regime pela ausência de comprovação das obrigações legais para o seu estabelecimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 791-A, §§3 e 4º da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, §1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, correta a decisão regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020185-28.2020.5.04.0291. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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