JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0024278-83.2019.5.24.0106

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0024278-83.2019.5.24.0106, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo. HORAS IN ITINERE. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. FATOS GERADORES EFETIVADOS EM PERÍODO POSTERIOR À SUA VIGÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia do caso vertente à aplicação, ou não, da nova redação do art. 58, § 2º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, em período contratual posterior à sua vigência, mesmo quando o contrato de trabalho inicia em momento anterior à aludida alteração legislativa. 2. No dia 25/11/2024, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 3. Assim, verifica-se que a 4ª Turma desta Corte, ao negar provimento ao agravo, mantendo a decisão monocrática do Ministro Relator, que não conheceu do recurso de revista do reclamante quanto à pretensão às horas in itinere relacionadas ao período posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, sob o fundamento de que não existe respaldo legal ao direito vindicado, porquanto as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos de trabalho em curso, decidiu a controvérsia em conformidade com o precedente acima mencionado, no qual houve a fixação de tese de natureza vinculante, de modo a tornar superados os arestos colacionados no recurso de embargos e a afastar a contrariedade aos verbetes sumulados indicados, ante a jurisprudência consolidada em sede de Incidente de Recurso Repetitivo, a teor do art. 927, III, do CPC. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024278-83.2019.5.24.0106. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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