- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000475-67.2023.5.19.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. ÓBICES DAS SÚMULAS 422, I, 337, I, “A” E 297, I, DO TST E DO ARTIGO 896, “C” DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema “Indenização por danos morais”, em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST e por entender não ofendidos os artigos indicados como violados; quanto ao tema “Contribuição previdenciária – cota empresa”, ante o óbice do artigo 896, “c” da CLT e da Súmula 337, I, “a”, do TST; e, por fim, quanto ao tema “Descontos indevidos”, em virtude do óbice da Súmula 297, I, do TST. Ocorre que, na minuta do agravo, a Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a sustentar a existência de transcendência da causa e a inconstitucionalidade do §5º do artigo 896-A da CLT, sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos adotados na decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000475-67.2023.5.19.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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