- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo Interno 1000724-50.2022.5.02.0061, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI Nº 5766. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS (REDUÇÃO DE TEXTO). SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: “DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA”. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No julgamento da ADI nº 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu a declaração de inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "“julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do § 4º do art. 791-A [...]” (grifos nossos). II . Nesse cenário, este Tribunal, alcançado pela tese fixada no julgamento da ADI nº 5766, pacificou a jurisprudência de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando as obrigações decorrentes de tal condenação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a condição de vulnerabilidade econômica que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita. III . Portanto, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência da causa, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000724-50.2022.5.02.0061. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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