JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010588-56.2022.5.03.0141

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo 0010588-56.2022.5.03.0141, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos da Súmula nº 353 do TST, não cabem embargos contra decisão de Turma proferida em agravo, salvo nas hipóteses taxativas previstas nas alíneas “a” a “f” do preceito sumular. II . No caso dos autos, a Turma Julgadora manteve a decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista com fundamento no óbice da Súmula nº 126 do TST, de modo que a pretensão da parte embargante remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. III . Diferentemente do que sustenta a parte recorrente, o caso dos autos não se amolda à alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, que admite a interposição de embargos na hipótese de agravo interno interposto contra decisão unipessoal do relator em sede de recurso de revista, ao passo que a decisão embargada foi proferida em sede de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. IV . Nesse contexto, irreprochável a decisão recorrida, porquanto a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses exceptivas previstas na Súmula nº 353 do TST. V . Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010588-56.2022.5.03.0141. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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