- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo Interno 0024778-52.2022.5.24.0072, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME AMPLO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. 2. SALÁRIO DISSIMULADO. PROVAS ORAIS E TESTEMUNHAIS. NORMAS COLETIVAS. FRAUDE. NÃO INCIDÊNCIA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e do tema “salário dissimulado”, a uma, porque todas as questões abortadas pelas partes foram enfrentadas pelo Tribunal Regional, a duas, porque, segundo a Corte Regional, foi caracterizado o pagamento de verbas de natureza salarial de forma fraudulenta. Importa salientar que o acórdão regional textualmente afasta a aplicação das tratativas das normas coletivas ante a constatação de pagamento dissimulado de verbas salariais, porquanto “ a prova emprestada produzida revelou de modo satisfatório que os pagamentos não eram destinados à finalidade indicada, tendo as testemunhas confirmado a tese inicial de que foi combinado um salário fixo (de R$ 3.000,00/4.000,00) e acréscimos por viagens (R$ 100,00), totalizando o aproximado de R$ 4.200,00 por mês ” (fl. 975). II . Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0024778-52.2022.5.24.0072. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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