- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000680-55.2010.5.05.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência não analisada. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO DA JORNADA NOTURNA DAS 22 ÀS 5 HORAS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL - 50%. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando-se a transcendência política da matéria e potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO DA JORNADA NOTURNA DAS 22 ÀS 5 HORAS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL - 50%. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que é válida a norma coletiva em que se prevê percentual de adicional noturno superior ao legal e, em contrapartida, se limita o pagamento do adicional ao trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, excluindo-se as horas prorrogadas. II. Além disso, no julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . III. Desse modo, ao manter a sentença em que se julgou procedente o pedido de pagamento de adicional sobre as horas prorrogadas do período noturno, a despeito da existência de norma coletiva limitando o pagamento do adicional ao período compreendido entre 22 e 5 horas, com adicional de 50%, a Corte de origem proferiu decisão com violação do disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República e em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior e com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema nº 1.046 de Repercussão Geral) . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000680-55.2010.5.05.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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