JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000611-29.2019.5.12.0033

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000611-29.2019.5.12.0033, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. UNICIDADE CONTRATUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 129 TST. PRESCRIÇÃO DO CONTRATO FINDO EM 2/5/2016. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante de Corte de Vértice, nos termos da Súmula n. 129 do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior, por meio da Súmula n. 463, I, fixou a tese de que “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". II . No caso dos autos, foi revogado o benefício da justiça gratuita requerido pela parte reclamante (pessoa natural), embora tenha apresentado declaração de hipossuficiência econômica. Esse posicionamento contraria a citada Súmula n. 463, I, do TST. III . Nesse cenário, cabe ainda esclarecer que o percebimento de remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não elide a presunção relativa de veracidade da declaração. IV . Com relação à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, esta Corte Superior firmou posição no sentido de que, nas ações ajuizadas na vigência da Lei n. 13.467/2017, a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, contudo ficando a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade. V . O Tribunal Regional revogou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, inclusive com a dedução dos créditos a serem recebidos neste processo. VI . Assim sendo, a decisão regional diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. VII . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior entende que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial reclamatória devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. II . O Tribunal Regional reformou a sentença, dando provimento ao recurso da parte reclamada para limitar a condenação aos valores estipulados nos pedidos da inicial reclamatória. III . Assim sendo, a decisão regional diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. MANUTENAÇÃO DO VALOR DA HORA/AULA. OJ 244 SBDI-I DO TST. SEM REGISTRO DA DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . A OJ n. 244 da SBDI-I do TST prevê que “A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula”. Nos termos da OJ, para que haja a redução da carga horária do professor é necessário que essa seja acompanhada da diminuição do número de alunos. II . No caso vertente, o Tribunal Regional reformou a sentença, aplicando-se a OJ n. 244 do SBDI-I, sob o fundamento de que, como o autor recebia pagamento por hora/aula e não havia proibição de redução da carga horária, a redução salarial não seria alteração contratual. III . A decisão do acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000611-29.2019.5.12.0033. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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