JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000147-32.2024.5.13.0023

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000147-32.2024.5.13.0023, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: IGM/mf/as AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre vínculo empregatício , foi julgado intranscendente, a par de o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT contaminar a transcendência da causa, independente da matéria objeto da insurgência e do valor da condenação, de R$ 104.663,69, que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, em relação à negativa de prestação jurisdicional e à multa por embargos de declaração protelatórios , o apelo também foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, ante a ausência das violações apontadas e a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126, 333, 337, I, “b”, e 459 do TST , contaminarem a transcendência da causa. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000147-32.2024.5.13.0023. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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