- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000069-50.2023.5.09.0325, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: IGM/mp AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – VALIDADE DE NORMA COLETIVA – REGIME 12 X 36 – PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS – NÃO DESCARACTERIÇÃO DA AVENÇA COLETIVA - DESPROVIMENTO. 1. Ao recurso de revista patronal, foi dado provimento parcial, para, aplicando-se a tese vinculante fixada no Tema 1046 do STF (ARE 1121633), reconhecer a validade das normas coletivas que autorizaram o labor em jornada 12x36, independentemente da prestação de horas extras habituais. Isso porque o STF somente excepcionou a aplicação da norma coletiva nos casos de direitos considerados absolutamente indisponíveis pela Constituição, o que não é o caso dos relativos à jornada de trabalho. Ademais, há de se registrar que o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, dispõe que a prestação de horas extras habituais não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. 2. Assim, não tendo o Agravante demovido os fundamentos erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000069-50.2023.5.09.0325. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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