- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010985-30.2016.5.03.0011, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. Tratando-se de recurso de revista, esse estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença) . Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF . Como se sabe, em fase de execução, a única hipótese reconhecida por este TST, em face da integridade da coisa julgada, ocorre quando houver nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não restou configurado na hipótese em exame , segundo o TRT. Isso porque, conforme se extrai do acórdão recorrido, "a própria decisão que se pretende executar determinou o ajuizamento de ação autônoma, seja pelo empregado individualmente, seja por substituição processual, de ação que apure o seu cumprimento de jornada nos moldes apurados e reconhecidos naquela ação coletiva" . Ademais, a Corte de origem foi clara ao enfatizar que "a própria pretensão do sindicato revela a impropriedade do ajuizamento da ação de liquidação/execução, pois somente por meio de ação de conhecimento será possível a produção de provas , a avaliação da sua validade, a apuração da jornada de trabalho de cada substituído para, somente então, aplicar-se a decisão proferida na ação coletiva transitada em julgado ". Nesse contexto, compreende-se que a decisão proferida pela Corte de origem, ao manter a sentença que determinou a extinção da execução, sem julgamento de mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC, conferiu estrito cumprimento ao comando judicial transitado em julgado, não se havendo falar em violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Além do mais, o Tribunal de origem apenas conferiu interpretação razoável ao título executivo, o que não enseja o conhecimento do recurso de revista, já que não demonstrada ofensa direta e literal à CF/88 . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010985-30.2016.5.03.0011. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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