- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100991-46.2016.5.01.0203, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. OJ 191/SBDI-I/TST. TESE JURÍDICA IV FIXADA NA DECISÃO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO N° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (TEMA Nº 6). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada contrariedade à OJ 191/SBDI-1/TST. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DONO DA OBRA. OJ 191/SBDI-I/TST. TESE JURÍDICA IV FIXADA NA DECISÃO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO N° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (TEMA Nº 6). A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora" . Recentemente, a SBDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, no equacionamento das questões surgidas a respeito da matéria, fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, no item I, orientação de que, " a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos ". No caso concreto , o Tribunal Regional consignou que a PETROBRAS, segunda Reclamada, celebrou com a primeira Reclamada, empregadora do Autor, um contrato que tinha como objeto o " o fornecimento materiais, equipamentos e serviços às novas interligações da Tancagem de Álcool na área da UN-REDUC, sob o regime de Preços Global, em conformidade com os termos e condições nele estipulados e em seus Anexos, e, por meio do qual, o Autor lhe prestou serviços contínuos como Operador de Bomba de Hidrojato". Como se verifica, os serviços prestados, na forma especificada pelo TRT, e a teor do entendimento desta Corte Superior na análise de casos análogos, referem-se a uma obra certa de construção civil. Entretanto, o TRT manteve a sentença que fixou a responsabilidade subsidiária do ente público. Nesse contexto, considerando que a Recorrente (PETROBRAS) não é empresa construtora ou incorporadora e que o contrato envolve obra de construção civil, o acórdão regional encontra-se dissonante com o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 191/SBDI-1/TST, que deve ser interpretada pelas novas diretrizes lançadas pela Seção de Dissídios Individuais I desta Corte. Diferentemente do que concluiu o TRT, não é o caso de aplicação da Súmula 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100991-46.2016.5.01.0203. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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