- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso de Revista 0010564-62.2021.5.03.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: PRELIMINARMENTE Sem prejuízo quanto à intimação para a pauta, determina-se a reautuação como Ag-RRag, pois na decisão monocrática foi negado provimento ao AIRR das reclamadas e dado provimento ao AIRR e ao RR do reclamante. AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA PROFISSIONAL. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.103/2015. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AFASTA EXPRESSAMENTE A CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, deu-se provimento ao agravo de instrumento, conheceu e deu-se provimento ao recurso de revista do reclamante no aspecto. Os argumentos da parte reclamada não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Inicialmente registre-se que não se discute nestes autos norma coletiva que elastece a jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, mas a validade do instrumento quanto à previsão de que a jornada nele prevista não caracterizaria o citado regime de trabalho. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi decidido que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa- se ao exame do caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, “ admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada ”; “ Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista ”. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal – e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. A previsão do art. 7º, XIV, da CF (jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei nº 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423 do TST: “ estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras ”. A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF (que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do art. 59 da CLT (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). No caso concreto, o reclamante, motorista de ônibus interestadual, laborava em escalas variadas, com alternância de horários e turnos, cobrindo as 24 horas do dia. No entanto, o TRT não reconheceu a caracterização do turno ininterrupto de revezamento sob dois fundamentos: 1) a norma coletiva prevê a jornada de 44 horas semanais e afasta o turno ininterrupto de revezamento aos motoristas e 2) o regime de escalas variadas guarda “ perfeita consonância com a peculiaridade da atividade de transporte público coletivo, sobretudo intermunicipal ou estadual ”. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a jornada em turnos ininterruptos de revezamento caracteriza-se pela alternância de turnos que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST. Ressalte-se que o fato de se tratar de motorista de transporte interestadual não afasta a limitação imposta pela Constituição Federal no seu art. 7º, XIV, nem a incidência do verbete acima referido, que não faz distinção entre categorias de trabalhadores. Com efeito, a proteção jurídica conferida ao trabalhador que desempenha suas atividades em turnos ininterruptos independe da categoria a que pertence ou da atividade econômica do seu empregador. Dessa forma, havendo alternância de turno significativa, que acarreta prejuízos à saúde, inválida a norma coletiva que expressamente afasta a caracterização do turno ininterrupto de revezamento. Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não houve o pagamento correto do adicional noturno devido ao reclamante e pontuou que “ além de não ter logrado êxito em demonstrar erros nos apontamentos realizados pelo empregado para comprovar o pagamento a menor do adicional noturno, a condenação ao pagamento da parcela pela prorrogação da jornada também se mostra devida, ainda mais que restrita apenas ao período contratual não abrangido pela norma coletiva jungida aos autos ”. As reclamadas, por sua vez, sustentam que “ não é devida nenhuma diferença de pagamento de adicional noturno ao autor, haja vista que o Reclamante sempre recebeu a remuneração devida pelo seu labor, conforme provam os recibos de pagamento de salários juntados, inclusive o respectivo adicional noturno, quando do seu labor após às 22:00 horas ”. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Verifica-se, ainda, que as agravantes não impugnaram o fundamento de que a condenação se restringe “ apenas ao período contratual não abrangido pela norma coletiva jungida aos autos ”. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FERIADOS. PAGAMENTO DA DOBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a sentença que determinou o pagamento da dobra dos feriados laborados não merece reforma, pois “ o magistrado de primeiro grau comprovou matematicamente a incorreção no pagamento do feriado laborado no mês de abril de 2019, não tendo a reclamada logrado demonstrar, como deveria, qualquer equívoco no cálculo, de modo a afastar a conclusão de que o pagamento se deu de forma simples ”. A tese recursal das reclamadas é no sentido de que comprovaram a regularidade os pagamentos das dobras dos feriados. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010564-62.2021.5.03.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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