JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016734-66.2019.5.16.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016734-66.2019.5.16.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: KA/pg EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS FORA DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e manteve a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A única delimitação que consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que deve ser aplicada a multa na hipótese de atraso no pagamento das verbas rescisórias. A parte não transcreveu trechos do acórdão recorrido que demonstrem o prequestionamento sob o enfoque de suas alegações, as quais foram no sentido de que o caso dos autos seria de pagamento em valor menor ou inexato, e não de falta de pagamento. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o recurso de revista interposto, quanto à multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, efetivamente encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016734-66.2019.5.16.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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