JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000155-96.2023.5.20.0007

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Agravo Interno 0000155-96.2023.5.20.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO SOBRE O SALÁRIO BASE – NORMA INTERNA - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DO STF QUE DEFINE MOMENTANEAMENTE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA - VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na hipótese dos autos, conforme consta do acórdão regional, a empresa, por iniciativa própria, já utilizava o salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade. Nesse caso, esta Corte Superior já decidiu que alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade, mesmo para atender a decisão do Supremo Tribunal Federal que estabelece o salário mínimo como base, violaria o artigo 468 da CLT. Este artigo proíbe alterações contratuais lesivas ao empregado. A condição anterior, mais favorável ao reclamante (uso do salário base como base de cálculo), decorria de liberalidade da empregadora e já integrava o contrato de trabalho. Precedentes, inclusive da SBDI-1 e da SBDI-2 do TST. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000155-96.2023.5.20.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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