JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000107-30.2019.5.19.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000107-30.2019.5.19.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DO RÉU. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC/2015. Trata-se de ação rescisória fundamentada no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, visando desconstituir sentença rescindenda que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos critérios de cálculo da parcela denominada RMNR. A questão concernente à base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR foi objeto de intensos debates não apenas no âmbito dos Tribunais Regionais, como também entre as Turmas desta Corte. Trata-se de uma verba instituída pela Petrobrás, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, com objetivo de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, de modo a garantir a isonomia dos valores recebidos pelos empregados. Essencialmente, a controvérsia centrou-se em duas correntes divergentes: uma reconhecendo a validade da interpretação conferida pela Petrobrás para efeito de cálculo da RMNR e outra em sentido contrário, daí advindo o reconhecimento de diferenças salariais pleiteadas. A matéria foi submetida ao Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, pelo qual foi sedimentada a tese jurídica de que, "Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR". Não obstante, a controvérsia foi ainda submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2024. No aspecto relevante à presente controvérsia, firmaram-se, na ementa do julgado, as assertivas segundo as quais “O TST acolheu parcialmente os pedidos iniciais, para condenar a Petrobras ao pagamento de diferenças do complemento de RMNR e reflexos, determinando que, quando do cálculo da parcela denominada complemento de RMNR, os adicionais de origem constitucional ou legal sejam excluídos, considerados dedutíveis apenas os adicionais criados por normas coletivas, por regulamento de empresa ou meramente contratuais.” e “O acórdão do TST desrespeita a jurisprudência desta CORTE fixada no RE 590.415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tema 152 da repercussão geral, bem como no RE 895.759AgR-segundo, Rel. Min.TEORI ZAVASCKI, e ainda, na ADI 3423, Rel. GILMAR MENDES, pelos quais confirmou-se a constitucionalidade do art. 7º, XXVI, da CF, que reconheceu as convenções e acordos coletivos de trabalho com direito dos trabalhadores.”. Consoante se depreende, a ratio decidendi extraída do referido julgado reside na necessidade de reconhecimento e observância das cláusulas firmadas em acordos coletivos, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF/88, e conforme já decidido pelo STF no julgamento do Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, prevaleceu, a teor do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a tese vinculante e erga omnes de que os adicionais devem compor o cálculo da parcela RMNR, a qual considera o nível da carreira, a região e o regime de trabalho de cada empregado, nos termos das cláusulas previstas em acordo coletivo que a instituiu. No caso dos autos, a sentença rescindenda deferiu as diferenças salariais decorrentes dos cálculos da RMNR deixando consignado, dentre outros fundamentos, que “Não entendo razoável ou isonômico que no cálculo geral da RMNR sejam levados em consideração para fins de diminuição as vantagens pessoais, mas, para aqueles que trabalhem condições de risco, os adicionais legais também sejam levados em consideração para a diminuição do valor final da RMNR, pois não são vantagens pessoais e já são levados em consideração no cálculo do salário base da RMNR que será diminuído das referidas vantagens.” e “o parágrafo 4º, da Cláusula 35ª, do Acordo Coletivo, estabelece o cálculo das referidas parcelas de adicionais no quantum que vai ser diminuído para se chegar ao valor da RMNR, razões pelas quais, pelo que foi exposto, por não entender tal critério isonômico, com fundamento na quebra do referido principio e no artigo 9º, da CLT, declaro incidentalmente a nulidade do referido parágrafo 4º, do acordo coletivo de trabalho firmado entre as partes.”. Ato contínuo, decidiu julgar “procedente, pois, o direito postulado na inicial, no que condeno a reclamada a pagar, parcelas vencidas e vincendas, o valor do Complemento da RMNR, excluindo do cálculo da citada verba, todo e qualquer adicional percebido pelo reclamante, a exemplo do adicional noturno, hora repouso alimentação (HRA), adicional de sobreaviso, adicional de confinamento, Adicional especial de campo entre outros;”. Diante disso, é certo que o acórdão rescindendo não se encontra em sintonia com a ratio decidendi do julgamento proferido pelo STF no RE 1251927, estando ainda em dissonância com a tese firmada no Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral e em contraposição ao disposto no artigo 7º, XXVI, da CF/88, razão pela qual deve-se manter o acórdão recorrido que julgou procedente a ação rescisória, contudo, por fundamento diverso. Há precedentes desta SBDI-2 em casos análogos. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA PETROBRÁS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA NA AÇÃO RESCISÓRIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO DESCONSTITUÍDO. A jurisprudência desta SBDI-2 é pacífica no sentido de que a restituição de valores recebidos em decorrência de decisão transitada em julgado, posteriormente desconstituída, deve ser objeto de ação de repetição de indébito, tornando-se inviável a devolução de tais valores na própria ação rescisória. Há precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000107-30.2019.5.19.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Ação Rescisória 0010041-11.2017.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 25/03/2025

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em julgado quando ainda vigente o CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por o…

Ação Rescisória 0007705-68.2016.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 25/03/2025

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em julgado quando ainda vigente o CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por o…

Ação Rescisória 0025153-54.2016.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 25/03/2025

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III, V e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em julgado quando ainda vigente o CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. …

Ação Rescisória 0010082-75.2017.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 25/03/2025

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em julgado quando ainda vigente o CPC/73. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal. Por o…

Ação Rescisória 0005253-85.2016.5.00.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Liana Chaib · j. 25/03/2025

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, III, V e VIII, DO CPC/2015. QUESTÃO PROCESSUAL. Embora a presente ação rescisória tenha sido ajuizada após o advento do CPC/2015, o pedido de corte rescisório é direcionado contra acórdão transitado em julgado quando ainda vigente o CPC/1973. Neste contexto, a pretensão rescisória deve ser analisada à luz deste último diploma legal…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.