- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Recurso de Revista 0010630-59.2018.5.15.0029, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COISA JULGADA. RESSALVA EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO DE OBSERVÂNCIA DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT NO MOMENTO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A discussão consiste em identificar se há violação à coisa julgada ao aplicar, na hipótese dos autos, o entendimento firmado pelo STF n a ADI 5.766/DF. 2. O executado sustenta violação à coisa julgada em razão de a decisão recorrida: a) impedir o abatimento dos honorários do crédito ao autor; b) impedir a execução do valor remanescente nos presentes autos; c) suspender, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, os honorários, antes de qualquer execução; e d) isentar o recorrido do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados ao patrono da ré, por beneficiário da justiça gratuita. 3. No caso, a decisão exequenda, que condenou o trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da ré, transitou em julgado em setembro de 2021, nos seguintes termos: "Conforme destacado em cada tópico específico do julgado, o reclamante arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da reclamada, no importe de R$46.181,43, devidamente atualizados quando do pagamento. O montante deverá ser descontado do crédito autoral. Já a reclamada arcará, conforme destacado em cada tópico específico do julgado, com os honorários advocatícios sucumbenciais do patrono do autor, no importe de 10% sobre o valor liquidado do pedido deferido. Como fatalmente os débitos do autor suplantarão seus créditos, a diferença deverá ser executada nos presentes autos. Apenas para evitar ulterior alegação de omissão, registro que, em momento processual próprio, em execução, será analisada a aplicação do art. 791-A, §4º, CLT". 4. Na hipótese, o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, que possuía registro expresso no sentido de que deveria ser analisada na execução a aplicação do 791-A, §4º, CLT, concluiu que: “ considerando-se o posterior julgamento da ADI 5766, em 20.10.2021, pelo Excelso STF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A, entendo que no momento da execução, diante do comando expresso na sentença, é possível isentar o beneficiário da gratuidade judiciária, das despesas processuais, inclusive dos honorários advocatícios, ante a eficácia erga omnes e o efeito ex tunc da decisão proferida pelo Excelso Pretório em sede de ADC, de observância obrigatória. Assim, não há falar em suspensão da exigibilidade, e muito menos em compensação dos honorários advocatícios com o crédito do reclamante, por ausência de supedâneo legal ”. 5. Quanto à “aplicação do comando inserido no § 4º do art. 791-A da CLT”, em detrimento à compensação de honorários e execução de honorários remanescentes, entende-se que a Corte Regional apenas interpretou o título executivo, motivo pelo qual não se vislumbra ofensa à coisa julgada, entendimento que se extrai da interpretação da OJ n.º 123 da SBDI-1 do TST. 6. Por outro lado, mesmo que não seja possível reconhecer a ofensa à coisa julgada no ponto em que o Tribunal Regional determinou a aplicação do § 4º do art. 791-A com observância do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, a ofensa à coisa julgada se revela no ponto em que a Corte de origem entende que há total isenção da parte exequente dos ônus relativos aos honorários sucumbenciais, não havendo que se falar em suspensão de exigibilidade. 7. É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 8. O princípio da sucumbência, estatuído no “caput” do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 9. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 10. Dessa forma, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 11. Registra-se que o acórdão recorrido é posterior ao julgamento da ADI 5766 e, também, ao julgamento dos embargos de declaração. Logo, ao reconhecer a necessária “aplicação do comando inserido no §4º do art. 791-A da CLT” para afastar total isenção da parte autora quanto aos honorários e não apenas a suspensão de exigibilidade, o Tribunal Regional acabou inobservado, em parte, o comando exequendo, de modo a violar a coisa julgada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010630-59.2018.5.15.0029. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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