- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020241-62.2019.5.04.0302, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N. 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 2. Logo, a nova disciplina do art. 71, § 4º da CLT, é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, quando passou a disciplinar que é devido apenas o tempo suprimido do intervalo intrajornada, com natureza indenizatória. Assim, nos termos da nova redação conferida ao § 4º do artigo 71 da CLT, são indevidos os reflexos neste período. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. Não obstante a recorrente sustente que “em sendo declarado nulo o regime 12x36, as horas extras devem ser consideradas a partir da 8ª diária, uma vez que não se aplica o adicional extra, relativamente às horas relativamente às horas destinadas à compensação invalidada, excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, e como extras - hora e adicional -, às excedentes da quadragésima quarta semanal (pois não se aplica a Súmula de n.º 85 do TST)”, verifica-se que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal Regional sob tal viés. 2. Na verdade, considerando os termos do acórdão regional, é possível inferir que existia pactuação autorizando a compensação de jornada e que este regime compensatório foi anulado, contudo, inexiste tese explícita acerca do tipo de compensação pactuada. Logo, não tendo a parte oposto embargos de declaração para instar a Corte Regional a se pronunciar quanto ao regime adotado, incide, no tema, o óbice da Súmula nº 297, do TST, por ausência de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020241-62.2019.5.04.0302. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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