- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000782-27.2017.5.06.0193, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 331 DO TST. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO INCISO VIOLADO. SÚMULA N.º 221 DO TST. ARESTO INESPECÍFICO E INSERVÍVEL. SÚMULAS N.º 296, I, E N.º 337, IV, C, AMBAS DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Nas razões do recurso de revista, a indicação de violação ao art. 5º, II, da CF não é capaz de instar o conhecimento do recurso de revista, uma vez que, caso existente ofensa ao referido dispositivo constitucional na situação debatida, esta seria meramente reflexa ou indireta. 2. Ademais, a segunda ré também apontou contrariedade à Súmula n.º 331 do TST, sem, contudo, indicar expressamente o inciso que se entende vulnerado, o que não impulsiona o processamento do recurso de revista, a teor da Súmula n.º 221 do TST. 3. Outrossim, o único aresto colacionado revela-se inespecífico, nos termos da Súmula n.º 296, I, do TST, além de não cumprir os requisitos contidos na Súmula n.º 337, IV, c, do TST, tais como a data de publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000782-27.2017.5.06.0193. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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