- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 0101929-72.2017.5.01.0052, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n° 422, I, do TST. 2. Na hipótese, a parte recorrente não enfrenta os fundamentos da decisão proferida no Juízo de prelibação, consubstanciados na aplicação da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, em embargos de declaração, concluiu que “o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, tendo em vista que não foi válida a compensação de jornada realizada pela reclamada, uma vez que não fora ajustada com o reclamante, tampouco prevista nas normas coletivas que se apresentaram nos autos”. 2. Em tal contexto, é forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar a uma conclusão distinta da adotada da instância ordinária, faz-se necessário o exame de fatos e provas, procedimento vedado nesta corte recursal de natureza extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TEMPO À DISPOSIÇÃO. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. A parte agravante defende que “o regime de sobreaviso aplicado ao Reclamante não era habitual, sendo, em média, uma semana a cada dois meses, também sendo pago na forma da lei e às vezes remunerado como hora extra convocação, não havendo, pois, em falar-se em reflexos do sobreaviso sobre o repouso semanal remunerado, ante a falta de habitualidade”. Sustenta que “não há que se falar em reflexos sobre o repouso semanal remunerado ante a condição do Autor de mensalista, razão pela qual já se consideram remunerados os dias de repouso semanal remunerado no cálculo do salário mensal, nos termos do § 2º do art.7º da Lei nº 605/49”. 2. Nos termos do consignado pela Corte de origem, a Turma julgadora da decisão recorrida não adotou tese explícita sobre a matéria em análise à luz das disposições contidas no § 2º do art. 7º da Lei nº 605/49. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 PELO STF DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso, assentadas as premissas de que não era exigido trabalho aos sábados e de que a jornada efetivamente trabalhada pelo autor era de 40 horas semanais (de segundo a sexta), discute-se a validade da norma coletiva que fixou na cláusula 5ª a jornada de 8 horas diárias, e o módulo semanal de 44 horas semanais com ressalva em seu aludido parágrafo único de que a alteração de jornada ou sua redução não resulta em novação contratual. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 /GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. 4. Nesse contexto, a definição da jornada de 8 horas diárias e o módulo semanal de 44 horas semanais e, consequentemente, o divisor de 220, tem feição nitidamente patrimonial, caracterizando direito disponível para negociação coletiva, conforme o entendimento consolidado pela tese aprovada no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101929-72.2017.5.01.0052. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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