- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Recurso de Revista 0076900-77.2005.5.05.0133, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMETNO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO COM HABITUALIDADE. INTEGRAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista da ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ o Acórdão de ID. 531646A, págs. 92 - 100 e ID. 663F0f9, págs. 01 - 14, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, para ‘incluir na condenação a pensão mensal equivalente a 5% do salário que recebia, inclusive 13º salário, observados os reajustes gerais da categoria, desde a data da despedida e enquanto perdurar a restrição laboral imposta no parecer técnico’ ”. Pontuou que “ é pacífico o entendimento na jurisprudência pátria, que o adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra a remuneração do empregado para todos os fins, devendo ser considerado como parcela de natureza salarial, conforme dispõe a Súmula 132 do C. TST ”. Concluiu, num tal contexto, que “ é inquestionável que o referido adicional deve integrar a base de cálculo da pensão mensal deferida, notadamente porque o Acórdão Regional menciona expressamente a sua incidência sobre o salário que recebia o Autor, conceito que abrange os adicionais pagos com habitualidade, sendo entendimento pacífico no âmbito deste Regional a natureza salarial do adicional de periculosidade ”. 3. Verifica-se, do excerto transcrito, que a Corte de origem apenas conferiu interpretação ao título executivo, uma vez que foi enfática no sentido de que havia determinação expressa na decisão transitada em julgado de que a pensão mensal deveria corresponder a 5% do salário que o autor recebia. Considerou, nesse sentido, que o adicional de periculosidade, verba de natureza salarial e paga com habitualidade, integra o salário do autor para todos os efeitos legais. 4. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. 5. Ademais, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, a exemplo do adicional de periculosidade (caso dos autos), devem integrar o cálculo de eventuais indenizações devidas e, também, de eventuais horas extras prestadas durante o contrato de trabalho. 6. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela ré em face de acórdão prolatado pelo TRT da 5ª Região. 2. A questão em discussão é objeto do Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. No caso, consta no acórdão recorrido que “ Embora a sentença de conhecimento tenha fixado expressamente os juros de mora de 1% ao mês, não fixou o índice de correção monetária de forma taxativa, mas meramente aludiu aos critérios legais, verificando-se o trânsito em julgado da mesma em 29/07/2019, hipótese na qual se verifica a situação consolidada, afastando-se a aplicação da decisão exarada pelo Pretório Excelso ”. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. 5. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte determinou a modulação dos efeitos da tese fixada, no sentido de que esta não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. Contudo, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 6. Deveras, o STF, ao tratar da intangibilidade da coisa julgada, foi enfático ao afirmar que somente "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". 7. Assim, nos casos em que tenha ocorrido o trânsito em julgado apenas quanto ao índice de correção monetária ou à taxa de juros, subsistindo controvérsia quanto a qualquer um dos índices, deverá ser aplicado integralmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros, uma vez que a Suprema Corte deu tratamento globalizado à matéria, entendendo que a taxa Selic já engloba a atualização monetária e a remuneração do capital decorrente da mora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0076900-77.2005.5.05.0133. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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