JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010961-92.2022.5.03.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
07/04/2025

TST – Recurso de Revista 0010961-92.2022.5.03.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços ( culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato ( culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. 3. Posteriormente, ao julgar o RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), a excelsa Corte reafirmou seu entendimento, consolidando posição de que a comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador. 4. No RE 1.298.647 (Tema 1118 da Repercussão Geral) , o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que cabe ao trabalhador o ônus de comprovar a falha na fiscalização dos contratos de terceirização para fins de responsabilização subsidiária do ente público, não sendo admitida a inversão desse encargo probatório. 5. Na hipótese , verifica-se que o egrégio Tribunal Regional, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública diante da ausência de demonstração de conduta culposa, o que obsta o conhecimento do recurso de revista, nos termos do julgamento da ADC nº 16, do RE 760.931 (Tema 246) e do RE 1.298.647 (Tema 1118) . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010961-92.2022.5.03.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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