- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000468-54.2019.5.10.0014, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES À FASE DE CONHECIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. MATÉRIA DE REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, após liquidação de sentença, apurado o valor real da condenação, recalculou o valor das custas provisoriamente arbitradas na fase de conhecimento, determinando a complementação da quantia inicialmente paga por ocasião da interposição de recurso ordinário. 2. Do art. 896, § 2º, da CLT, reproduzido na Súmula 266 do TST, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, contrariedade a súmulas do TST ou divergência jurisprudencial. 3. No caso concreto, a jurisprudência iterativa desta Corte Superior adota entendimento de que a forma de cálculo do valor das custas encontra regência infraconstitucional, a partir da interpretação dos arts. 789 a 790 da CLT e da IN nº 20/2002 do TST. 4. Nesse contexto, eventual afronta aos preceitos constitucionais, ainda que verificada, ocorreria apenas pela via reflexa, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000468-54.2019.5.10.0014. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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